Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 204/2022-RELT3

11.1. Inicialmente, verifico que o Pedido de Reexame preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos dos artigos 42, V a 45, 59 e 60 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, razão pela qual deve ser conhecido (autos 7863/2022).

11.2. Concernente ao mérito, extrai-se das razões recursais a assertiva de que as ocorrências consideradas remanescentes no processo originário e motivadoras da emissão de Parecer Prévio nº 113/2022-1ª Câmara pela rejeição das contas do município de Ipueiras/TO, sob a responsabilidade do senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro, foram as seguintes:

a) Realização de despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 444.224,47, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº  101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº4.320/64. (Item 4.1.1 do Relatório nº 312/2021).

b)  Abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 49.524,23, no entanto, não foi realizado o registro contábil na(s) dotação(ões) com fonte de recurso correta com identificação do código 90 no 5º e 6º dígitos (xxxx.90.xxx), em conformidade ao que determina a Portaria nº 383, de 06 de julho de 2016, publicada no Boletim Oficial nº 1656, de 06.07.2016. (Item 4.4.1 do Relatório nº 313/2021).

c) Orçamentariamente o Município de Ipueiras, contribuiu 11,70%, para o Regime Geral de Previdência Social -RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório nº 313/2021).

d) O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Ipueiras, contribuiu 10,15%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 9.3.1 do Relatório nº 313/2021).

e) Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório nº 313/2021).

f) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 9.3 do Relatório nº 313/2021).

g) A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 11,22% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 9.3. do Relatório nº 313/2021).

h) Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório nº 313/2021).

i) Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 9.2.1 do Relatório nº 313/2021).

11.3.  No que se refere às divergências e apontamentos de natureza contábil, bem como os de pequena monta, levando em consideração todos os atos de gestão, extraídos do relatório técnico preliminar, e levando em consideração as justificativas apresentadas pela defesa, verifica-se que podem ser objeto de ressalvas e recomendações, desde que não voltem a ocorrer:

h) Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 10.3 do Relatório nº 313/2021).

i) Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 9.2.1 do Relatório nº 313/2021).

11.3.1. É importante esclarecer ao responsável que ressalvas não firmam jurisprudência, e, caso sejam verificadas em prestações de contas futuras, serão adotadas providências no sentido aplicar as sanções cabíveis.

11.4.  Acerca de realização de despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 444.224,47 (alínea “a” item 12.2 deste Voto), alega o recorrente que, trata-se de realização de despesas oriundas de reconhecimento de dívidas inerentes a exercícios anteriores, medida adotada pela gestão de 2019, com fito de garantir o direito adquirido de seus respectivos credores.

11.4.1. Justifica ainda que é legal a realização de pagamento de obrigações/dispêndios reconhecidos após o enceramento do exercício, sendo que o reconhecimento/decisão é uma atribuição exclusiva da autoridade competente, e, uma vez reconhecida a obrigação, a lei permite a efetivação do empenho. E que ao analisar o Balanço Patrimonial do exercício de 2018, o município de Ipueiras apresentou um superávit financeiro global de R$ 587.247,09, valor superior ao valor R$ 444.224.47, empenhado em DEA em 2019.

11.4.1. Ao analisar os argumentos e justificativas do ordenador em relação a DEA, verifico que foram incapazes de modificar a Decisão prolatada no Parecer Prévio nº 113/2022, além do que a prestação de contas consolidadas (processo nº 535447/2019), referente ao exercício de financeiro de 2018, também recebeu parecer prévio pala rejeição por ter praticado a mesma falha, constatando-se a recorrência desta impropriedade. Mantendo-se assim a irregularidade apontada.

11.5. Em relação a abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 49.524,23, (alínea “b” item 12.2 deste Voto), o recorrente esclarece que houve um equívoco por parte deste Tribunal ao analisar as contas, tende em vista, que o Órgão destaca que não foi realizado o registro contábil nas dotações com fonte de recurso com identificação do código 90 no 5º e 6º dígitos, porém no anexo 12 do balanço de 2019 há demonstração de execução dos respectivos empenhos. Tendo em vista os espelhos apresentados pelo recorrente, acato a razão da defesa.

11.6. Quanto as alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do item 12.2 deste Voto (Item 9.3.1 do Relatório nº 313/2021 – processo nº 11551/2020), justifica o ordenador que, trata-se de uma exigência deste Tribunal, no sentido de comparar os valores com despesas de pessoal aplicadas na execução orçamentária e na contabilidade. Acontece que nas páginas 156 e 157 do manual de contabilidade pública, determina que esses valores podem ser iguais, mas não há obrigatoriedade, tendo em vista que consta nas contas 31 do PCASP lançamentos de provisões de natureza exclusivamente patrimonial, como provisão de férias, provisão de décimo, precatórios futuros. Portanto, segundo as normas dispostas no Manual de Contabilidade aplicada ao setor público - MCASP - 8 Edição conforme disposto da portaria conjunta STN/SOF nº 06, de 18 de dezembro de 2018 nas páginas 156 e 157 em destaques que os valores dispostos nas contas VPD do quadro xx(contábil) não podem ser confundidos ou comparados com os valores contidos no quadro xx(orçamentário) que trata da execução orçamentária.

11.6.1. Da análise das alegações de defesa, entendo que estas não merecem ser acatadas, visto que o responsável restringiu sua defesa ao campo das argumentações sem qualquer suporte documental capaz de comprovar a inexistência da irregularidade.

11.7. Em relação a alínea “g” do item 12.2 deste Voto (Item 9.3 do Relatório nº 313/2021 – processo nº 11551/2020), que trata Contribuição Patronal abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da lei nº 8212/1991, não houve manifestação da defesa, permanecendo assim a irregularidade apontada.

11.8. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, com fulcro no que dispõe o art. 248, do Regimento Interno, acompanho a manifestação do Ministério Público de Contas, Voto para que este Tribunal decida no sentido de:

11.9. Conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, excluindo das causas de rejeição os apontamentos definidos como: impropriedade descritas nas alíneas “b”, “h” e “i” do item 12.2 deste Voto: b) Abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 49.524,23; h) Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo; i) Divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS. Mantendo-se as demais irregularidades e a rejeição das Contas Consolidadas do município de Ipueiras/TO, exercício de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro, conforme Parecer Prévio nº 113/2022- TCE-1ª Câmara, de 02/08/2022, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3.0623.062 em 03/08/2022.

11.10. Cientifique-se o responsável e o seu procurador de que o processo tramita de forma eletrônica e se encontra integralmente disponível para acesso público no link e-contas, em pesquisa avançada, digitando o número e o ano.

11.11. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

11.12. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de “mister”, comunicando-se à Câmara Municipal de Lagoa do Tocantins – TO para julgamento.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 12:04:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 254863 e o código CRC 369B652

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